O fim do contrato de trabalho (qualquer que seja o motivo) gera o direito às chamadas verbas rescisórias. O valor e a composição do acerto mudam conforme a modalidade da saída, e é justamente aí que surgem os erros mais comuns, tanto por desconhecimento quanto por cálculo incorreto.
O que muda conforme o tipo de desligamento
- Dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e guias do seguro-desemprego;
- Pedido de demissão: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º proporcional, sem multa do FGTS e sem seguro-desemprego;
- Acordo legal (art. 484-A da CLT): aviso prévio indenizado pela metade, multa de 20% do FGTS e saque de 80% do saldo, sem seguro-desemprego;
- Justa causa: apenas saldo de salário e férias vencidas com 1/3, quando existentes.
Prazo de pagamento e multa por atraso
O acerto deve ser pago em até 10 dias corridos do término do contrato. O atraso gera multa equivalente a um salário em favor do trabalhador (art. 477 da CLT), além de eventuais reflexos judiciais.
Erros frequentes no cálculo
Horas extras habituais, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade) e comissões integram a base de cálculo das demais verbas. Quando ficam de fora, o acerto sai menor do que o devido. Também merecem conferência o aviso prévio proporcional (3 dias a mais por ano de casa, até 90 dias) e a projeção dele nas férias e no 13º.
Assinou a rescisão: perdeu o direito?
Não. A assinatura do termo comprova o recebimento dos valores ali listados, mas não impede a cobrança de diferenças e verbas não pagas dentro do prazo prescricional de dois anos após o fim do contrato. Guardar holerites, controles de ponto e o termo de rescisão facilita muito essa conferência.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta a um advogado sobre o seu caso concreto. Cada situação possui particularidades que exigem análise individual.